A culpabilidade de capitu
Anailde da Silva Ribeiro1
Culpabilidade é um termo jurídico derivado do termo culpa, isto é, ele refere-se diretamente a possibilidade de considerar alguém culpado, e é um dos pressupostos na teoria do crime junto com fato típico e ilicitude. A culpa em seu sentido amplo abrange o dolo e a culpa. O primeiro referese à intenção de agir, quando o sujeito quer praticar o crime, enquanto a culpa no sentido estrito é a não intenção, sendo didaticamente subdivida em negligência, imprudência e imperícia. Ao tratarmos da capacidade de condenar alguém por seu ato ou omissão, a Constituição declara, no artigo 50 LVII, que “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Devido à colocação do principio da inocência na nossa Carta Magna, ele é considerado cláusula pétrea e, portanto não pode ser modificado com o fim de diminuir sua abrangência, logo, seria inconstitucional condenar Capitu sem antes analisar os fatos e como em todo processo é indispensável o juiz, o autor e o réu. Apesar de Bentinho ser advogado, em Dom Casmurro, ele se transforma em juiz e promotor, impossibilitando a defesa da ré, nos deixando a mercê de um único ponto de vista, método usado por Machado de Assis para dar à obra a áurea de ambigüidade eterna. Em primeiro lugar, trata-se de uma obra com focalização autodiegética, pois, o narrador é o próprio protagonista e deste modo nos revela o enredo sob a visão de quem viveu e sofreu o que é narrado. Esse tipo de focalização geralmente acontece com uma distância temporal entre os acontecimentos e a narração, exatamente, como na obra analisada, já que Bento resolveu contar sua história para “atar as duas pontas da vida, e restaurar na velhice a adolescência” (p. 02), como ele afirma. De acordo com sua natureza autodiegética, a focalização não poderia ser interna ou onisciente, Bentinho, apesar, de pressupor bastante e no fim concluir a traição, ele nunca poderá saber o que realmente