A conquista dos direitos sociais no brasil
Cesarino Junior explica que a utilização da expressão 'Direito Social’ incide na arguição de que “todo o direito é naturalmente social, por isso que não pode haver direito senão em sociedade: Ubi societas, ibi jus.” [2]
No entanto, o autor justifica a utilização de tal denominação, a qual visa a opor aquela disciplina ao direito individualista:
“...visando este ramo do Direito [...] restabelecer o equilíbrio social, resolvendo a chamada questão social, muito lógico nos parece que se lhe dê exatamente este qualificativo de 'Social’, uma vez que todo equivoco desaparece.” [3]
Alexandre de Moraes define os direitos sociais da seguinte forma:
“Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” [4]
Apesar de atenderem às necessidades individuais do ser humano, tais direitos têm nítido caráter social, pois, uma vez não atendidas as necessidades de cada um, seus efeitos recaem sobre toda a sociedade. Nesse sentido, Celso Barroso Leite explica:
“A proteção social se preocupa sobretudo com os problemas individuais de natureza social, assim entendidos aqueles que, não solucionados, têm reflexos diretos sobre os demais indivíduos e, em última análise sobre a sociedade. A sociedade então, por intermédio de seu agente natural, o Estado, se