A COLISÃO DE EMPRESAS
Esse acordo pode assumir uma grande variedade de formas, mas frequentemente está relacionado com os preços de venda ou o aumento desses preços, com restrições de vendas ou de capacidades de produção, com a partilha de mercados ou de consumidores, ou com o conluio noutras condições comerciais para a venda de produtos ou serviços.
Ora, a colusão entre empresas pode consubstanciar uma prática anticoncorrencial, enquadrando-se no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Lei da Concorrência”), em que se proíbem “os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”.
Em suma, os cartéis correspondem a uma prática restritiva da concorrência muito grave, na medida em que prejudicam os consumidores ao promover o aumento de preços e restringir a oferta, afetando negativamente a eficiência do mercado.
A colusão entre empresas traduz-se numa prática de coordenação de decisões ou comportamentos que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, levando as empresas, nomeadamente, a prescindirem da sua autonomia na determinação de preços, condições de venda e seleção de mercados, com o objetivo de alcançarem ganhos superiores aos que seriam obtidos em condições de livre concorrência. Complementa, esta prática, uma decisão quanto à repartição posterior dos ganhos, direta ou indireta, entre as empresas concertadas.
Uma forma de colusão particularmente relevante, no âmbito das obras públicas, é aquela que sucede na apresentação de propostas a concursos