A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito
A cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro, todavia, foi declarada válida, mas somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Também, ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos pactuados no contrato.
Teses
A Seção aprovou por unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da Ministra Isabel Gallotti.
A primeira tese é que nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
A segunda tese estabelece que, com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, acrescentou a ministra relatora, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo