A Classifica O Tradicional Dos Bens Jur Dicos Na Esfera Do Direito Civi1
Os jurisconsultos romanos, especialmente GAIO, preocuparam-se com a classificação das coisas, devendo-se ressaltar a importante distinção que faziam os antigos entre res mancipi e rec nec mancipi.
Res mancipi seriam as coisas cuja transferência de propriedade exigia um modo ou processo solene (mancipaçao), como por exemplo: as porções de terras itálicas, as servidões que gravam as terras, as casas, os escravos, os anilais de cargas e de tração. A mancipatio era o que hoje chamamos de escritura pública (registro predial). Apesar de os meios de publicidade e solenidade atuais serem totalmente diferentes, o motivo porque o fazemos é semelhante.
Só podem ser objeto de mancipatio res mancipi, que são os prédios itálicos, os escravos, gado grosso (bois, cavalos e burros) e servidões rústicas (que tenham finalidade agrícola) [27], v.g., servidão de passagem e águas. Todas as outras coisas são res nec mancipi, cuja propriedade é transferida mediante traditio [28].
Este fato de dar preferência a estes tipos de coisas (res mancipi),