A Classifica O Tradicional Dos Bens Jur Dicos Na Esfera Do Direito Civi1

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. A classificação tradicional dos bens jurídicos na esfera do Direito Civil Para um melhor esclarecimento acerca da classificação adotada no Código Civil brasileiro, é importante diferenciar "coisa" e "bem". Segundo Teixeira de Freitas [04], coisa tem por definição tudo aquilo que possui existência material, seja suscetível de valoração e, consequentemente, possa ser objeto de apropriação. Conclui-se que a noção de coisa conecta-se, a priori, à de substancia. Existem coisas que não são apropriáveis embora sejam úteis, sendo, portanto, denominadas res communes, dentre as quais podemos destacar o ar, a luz, as estrelas, o mar. Assim, as coisas comuns são de todo mundo ao mesmo tempo em que não são de ninguém. Há também as coisas que podem ser apropriadas, porém não pertencem a ninguém, como é o caso dos animais de caça, dos peixes e das coisas abandonadas (res derelictae).
Os jurisconsultos romanos, especialmente GAIO, preocuparam-se com a classificação das coisas, devendo-se ressaltar a importante distinção que faziam os antigos entre res mancipi e rec nec mancipi.
Res mancipi seriam as coisas cuja transferência de propriedade exigia um modo ou processo solene (mancipaçao), como por exemplo: as porções de terras itálicas, as servidões que gravam as terras, as casas, os escravos, os anilais de cargas e de tração. A mancipatio era o que hoje chamamos de escritura pública (registro predial). Apesar de os meios de publicidade e solenidade atuais serem totalmente diferentes, o motivo porque o fazemos é semelhante.
Só podem ser objeto de mancipatio res mancipi, que são os prédios itálicos, os escravos, gado grosso (bois, cavalos e burros) e servidões rústicas (que tenham finalidade agrícola) [27], v.g., servidão de passagem e águas. Todas as outras coisas são res nec mancipi, cuja propriedade é transferida mediante traditio [28].
Este fato de dar preferência a estes tipos de coisas (res mancipi),

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