A Capacidade Civil No Ordenamento Jur Dico Brasileiro
Liane Drehmer Rodrigues – OAB/SC 33.376 – Acadêmica do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera/LFG
Conceito de capacidade civil
A capacidade civil é entendida em nosso ordenamento jurídico como a capacidade plena da pessoa reger sua vida, seus bens e sua aptidão para os atos da vida civil, e ainda, o Código Civil aborda em seu primeiro capítulo sobre a personalidade e a capacidade das pessoas naturais.
No ano de 2003, várias transformações ocorreram no mundo jurídico brasileiro com a entrada em vigor do atual Código Civil, sendo uma das inovações a inclusão em seu texto dos direitos da personalidade.
Diferencia-se a personalidade da capacidade, pois a personalidade é atributo do sujeito, inerente à sua natureza, desde o início de sua natureza, e a capacidade é a aptidão para o exercício de atos e negócios jurídicos.
Dois grandes princípios regem a matéria da capacidade: o primeiro é o de que a capacidade se destina à prática dos negócios jurídicos, e não ao fato jurídico, e o segundo, a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.
Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Assim, o legislador adotou basicamente quatro critérios para determinar a capacidade: a idade, a integridade psíquica, a aculturação e a localização da pessoa.
Toda pessoa natural possui o atributo da personalidade, mas nem toda pessoa ostenta o atributo da capacidade. A lei divide as pessoas físicas em capazes e incapazes, sendo que as capazes podem praticar atos e negócios jurídicos e as incapazes necessitam do auxílio ou intervenção de mais alguém para praticar tais atos.
A ordem jurídica reconhece ao indivíduo a