A adoção do Thin Capitalization
Walter Douglas Stuber
Até o final do ano passado, a legislação brasileira não continha qualquer previsão semelhante às regras conhecidas internacionalmente como thin capitalization rules[1], que estabelecem limites para a dedutibilidade dos juros pagos a pessoas vinculadas, quando o passivo supera uma determinada proporção em relação ao capital da devedora. Não havia, portanto, limites à capitalização de empresas brasileiras por meio de empréstimos dos sócios, quotistas ou acionistas[2]. Porém, as thin capitalization rules já existem em vários países da Europa, nos Estados Unidos e até mesmo na América Latina[3].
Ressalte-se que, apesar da inexistência de qualquer fundamento legal para justificar sua posição, a Receita Federal já vinha questionando, há algum tempo, as operações de mútuo contratadas entre empresas ligadas (intercompany loans), especialmente no que diz respeito à dedutibilidade dos juros na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
As autuações eram feitas sob a alegação de que tais juros não podem ser considerados despesas necessárias às atividades da empresa e, conseqüentemente, não são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, principalmente nas hipóteses em que os empréstimos eram posteriormente convertidos em capital ou cujo prazo de vencimento era longo.
Recentemente a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão considerando que as despesas de juros e variações cambiais decorrentes de um empréstimo contraído por uma empresa brasileira junto ao sócio controlador seriam indedutíveis da base de cálculo do IRJP e da CSLL, relativamente aos anos-calendários de 1996 a 1998. Todavia, esse caso é bastante atípico, em função de suas próprias peculiaridades, pois o credor (mutuante) detinha 99,99% das quotas representativas do capital social da devedora