A Administracao Publica E Sua Organizacao Na Constituicao Brasileira
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Luiz Alberto dos Santos ∗
Introdução
A atual Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é fruto de um longo processo, iniciado com a independência do país, em
1822, e que teve importantes precedentes, no que se refere às normas voltadas a direcionar a organização do Estado e sua administração pública.
Marcos importantes foram a Constituição de 1937, outorgada pela ditadura do Estado
Novo, de caráter centralizante, mas modernizador; a Constituição de 1946, fruto da transição para a democracia no Pós-Guerra, e a Constituição de 1967, emanada também em período autoritário. Em cada etapa, constata-se a preocupação do legislador constituinte em ampliar o caráter constitucional das normas relativas à Administração Pública e ao Serviço Público.
No entanto, a Carta de 1988, a “Constituição Cidadã”, destaca-se por ser o resultado do processo de reconstrução da democracia no País, diretamente influenciada pelo clima político então vigente, e por refletir, na sua concepção, o fruto de um aprendizado histórico importante, que diversos analistas consideram ser o caráter “burocratizante” da Carta de 1988,
“excessivamente enrijecedor” da gestão estatal, mas que se justifica pela necessidade de erradicar problemas como corrupção, clientelismo, empreguismo e outras formas de patrimonialismo e fisiologismo da prática diária da Administração Pública Brasileira. Apesar das boas intenções dos constituintes e da intenção de dar início a um processo de reestruturação do Estado e de sua
Administração, trata-se de marcas presentes na cultura política brasileira desde a República
Velha, e cuja superação requer mais do que normas constitucionais.
Assim, o velho e o novo convivem na Administração Pública brasileira. Ao passo em que se constrói um Estado moderno e democrático, com normas constitucionais e leis
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LUIZ ALBERTO DOS SANTOS é Bacharel em Direito e Comunicação