Zero grau
Postigo de atendimento, Artigo 9 do D.M. no39/2003 “A farmácia que tenha de prestar serviço nocturno de permanência poderá instalar, em condições de fácil acesso e sem prejuízo da comodidade do público, um postigo de atendimento que permita preservar de possíveis violências e integridade física dos profissionais da farmácia”.
Infracção e multa: “o valor de multa previsto varia entre 10.000,00 MT a 80.000,00 MT”.
3. Instalação de Unidades
A instalação de unidade do Programa Farmácia Popular envolve procedimentos específicos relacionados com a escolha do local e da área onde se pretende instalá-la, bem como com a disponibilização dos móveis, equipamentos e medicamentos. Apresentam-se aqui orientações necessárias ao cumprimento de exigências e formalidades legais, fiscais e sanitárias para o pleno funcionamento da unidade. 3.1. Localização e área
Em qualquer situação, ou seja, na esfera pública ou privada, o partícipe disponibilizará área, devidamente adaptada, que observe as especificações contidas no Adendo IV do presente Manual.
No preenchimento do Adendo I - Proposta Adesão o proponente deverá preencher em campos próprios (campos 15 e 16) as descrições gerais da localidade e da área indicadas para instalação da unidade. Na análise da Proposta de Adesão, tais informações são consideradas imprescindíveis.
São consideradas localidades apropriadas