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APELANTE|:|CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF|
ADVOGADO|:|BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTROS|
APELADO|:|JOSE CONCEICAO DE SANTANA E OUTROS|
ADVOGADO|:|FERNANDO BAPTISTA FREIRE E OUTROS|
ORIGEM|:|OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9200555683)|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal-CEF (fls.1406/1413) em face da sentença de fls.1386/1392, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação cautelar, “determinando que os requeridos liberem o saldo contido na (s) conta (s) vinculada (s) dos Requerentes, a título de FGTS – Fundo de Garantia por tempo de Serviço, até o julgamento da ação principal, expedindo-se para este fim, ofício encaminhando-se cópia da presente para seu imediato cumprimento”.
A Apelante, em suas razões de pleitear a reforma da decisão recorrida, sustentou, preliminarmente, o caráter satisfativo da medida cautelar e a incompetência da justiça federal, eis que, “sendo o FGTS uma decorrência do contrato de trabalho do servidor celetista e a movimentação da respectiva conta vinculada uma decorrência da extinção desse mesmo contrato”, compete à Justiça do Trabalho apreciar o feito. No mérito, aduziu, em suma, que por força da Lei nº 8.162, de 08.01.91, está vedada a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em razão da mudança de regime de celetista para o estatutário.
Recebido o recurso, foram apresentadas contra-razões (fls. 1604/1607).
Opostos Embargos de Declaração pela União Federal (fls. 1708/1709), os quais tiveram provimento negado (fls. 1711/1712).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação de fls. 1721/1732, opinou, primeiramente, pela extinção da presente ação cautelar. Além disso, argüiu a nulidade do presente feito, tendo em vista que não caberia a “admissão de bíblico rol de litisconsortes ativos, neste caso mais de 400”.
É o