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(Da Sra. NILDA GONDIM)
Dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais fechados, estabelecendo maior rigor para a liberação de seus alvarás de funcionamento.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais fechados, observado o disposto no art. 25 desta lei, estabelecendo maior rigor para a liberação de seus alvarás de funcionamento.
Art. 2º As boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar mediante Alvará de Funcionamento expedido por autoridade competente, cuja cópia deve ser afixada em local visível ao público na entrada do estabelecimento, juntamente com a indicação da lotação máxima permitida.
Art. 3º Após a concessão do alvará ou licença para funcionamento do estabelecimento, este não poderá sofrer quaisquer alterações que venham comprometer a sua estrutura física ou que ponham em risco a segurança local, salvo com autorização legal concedida por órgão competente, precedida de vistoria técnica.
Art. 4º O pedido de alteração deve ser formulado perante o órgão que expediu o alvará, devendo o requerente cumprir as exigências previstas em lei, aguardar a análise do pleito e somente após o seu deferimento, mediante o respectivo Alvará de Execução, fazer o ajuste autorizado.
Parágrafo único. Os pedidos de alterações estruturais devem ser justificados, acompanhados dos respectivos projetos e documentos exigidos por lei.
Art. 5º Cabe ao órgão responsável pela expedição do Alvará de Execução estabelecer o prazo de sua validade ou prorrogação.
Art. 6º Os projetos submetidos à apreciação dos órgãos