Webaula 4
Caso concreto 1:
A sociedade, de uma maneira geral, valora a favor da interrupção da gravidez ao interpretar que se não existe possibilidade de sobrevivência ulterior do feto, então não existem motivos plausíveis para que se dê continuidade a gestação, e a normatizaçao, por ser uma lei elaborada perante uma posição de reconhecimento, de uma valoração dada por um certo questionamento na sociedade, aonde a sua maioria tem uma opinião formada sobre o assunto, e tendo em vista, nos dias atuais, uma grande tendência a aceitação do aborto nestes casos, a normatização da interrupção da gravidez optativa será concebida, num futuro não distante, haja vista o desejo desta norma por parte da sociedade.
Como diz Miguel Reale na Teoria Tridimensional do Direito:
“Nenhuma teoria jurídica é válida se não apresenta pelo menos dois requisitos essenciais, entre si intimamente relacionados: o primeiro consiste em atender às exigências da sociedade atual, fornecendo-lhe categorias lógicas adequadas à concreta solução de seus problemas; o segundo refere-se à sua inserção no desenvolvimento geral das idéias, ainda que os conceitos formulados possam constituir profunda inovação em confronto com as convicções dominantes”
Portanto, a questão da legalidade do aborto, da gravidez do feto anencéfalo, é um fato social que está valorando perante a sociedade e encontra-se na ânsia da regulamentação de uma norma que a ampare juridicamente. Normatização esta que irá beneficiar muitos brasileiros ao se depararem diante de quadro tão polêmico e angustiante.
Caso Concreto 2:
Caso Vincent Humbert, além de reacender o debate em torno da eutanásia, coloca em choque, de acordo com a nossa opinião, os direitos fundamentais à vida e à dignidade, desafiando o jurista na busca da solução mais justa.
Conforme mencionado anteriormente, a legislação francesa proíbe a prática da eutanásia, o que nos conduz à necessidade de analisar a questão sob a ótica do paradigma da escola