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1) Segundo o art. 1857, § 2º, são convalidados os testamentos que versam exclusivamente sobre atos de cunho não patrimonial.

2) Os direitos da personalidade, tratados no artigo 11 do Código Civil, são aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa, nos aspectos físicos, psíquicos e morais do ser humano, e tem como características: são absolutos, ou seja, oponíveis erga omnes; extra-patrimoniais, e sua violação pode gerar reparação; impenhoráveis; inatos, decorrem do direito natural; são, ainda, vitalícios e imprescritíveis.

3) O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. A declaração de vontade, sob o nome vulgar de “testamento vital”, pode ter por objeto disposições sobre: a) a realização ou não de procedimentos médico-terapêuticos; b) a delimitação de quais procedimentos poder-se-iam realizar; c) a pré-exclusão de certos procedimentos; d) o estabelecimento de um lapso para a continuidade dos tratamentos, após o qual, permanecendo o estado vegetativo, se teria a recusa prévia a sua continuidade.

4) O Testamento Vital é um documento escrito por qualquer pessoa, maior de idade, com capacidade jurídica, e plena capacidade de expressar a sua vontade e decisão, que permite fazer constar os tratamentos médicos que a pessoa pretende receber ou rejeitar em qualquer momento que deles necessite e não se possa expressar autonomamente, com consciência livre e esclarecida.

5) No Brasil, ainda não há legislação específica que regem esse instituto. Entretanto, a falta de norma regulamentadora não desvalida a concepção do testamento vital. Por não vigorar, quanto aos atos jurídicos, o princípio da tipicidade, os particulares têm ampla liberdade para instituir

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