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2) Os direitos da personalidade, tratados no artigo 11 do Código Civil, são aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa, nos aspectos físicos, psíquicos e morais do ser humano, e tem como características: são absolutos, ou seja, oponíveis erga omnes; extra-patrimoniais, e sua violação pode gerar reparação; impenhoráveis; inatos, decorrem do direito natural; são, ainda, vitalícios e imprescritíveis.
3) O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. A declaração de vontade, sob o nome vulgar de “testamento vital”, pode ter por objeto disposições sobre: a) a realização ou não de procedimentos médico-terapêuticos; b) a delimitação de quais procedimentos poder-se-iam realizar; c) a pré-exclusão de certos procedimentos; d) o estabelecimento de um lapso para a continuidade dos tratamentos, após o qual, permanecendo o estado vegetativo, se teria a recusa prévia a sua continuidade.
4) O Testamento Vital é um documento escrito por qualquer pessoa, maior de idade, com capacidade jurídica, e plena capacidade de expressar a sua vontade e decisão, que permite fazer constar os tratamentos médicos que a pessoa pretende receber ou rejeitar em qualquer momento que deles necessite e não se possa expressar autonomamente, com consciência livre e esclarecida.
5) No Brasil, ainda não há legislação específica que regem esse instituto. Entretanto, a falta de norma regulamentadora não desvalida a concepção do testamento vital. Por não vigorar, quanto aos atos jurídicos, o princípio da tipicidade, os particulares têm ampla liberdade para instituir