abandono moral
É com este intuito que se é editada as leis, para que sejam assegurados todas essas garantias, a legislação civil vem caminhando sempre atrelada com as necessidades sociais, tendo por objetivo que a norma jurídica seja alcançada a partir do momentos de sua aplicação.
Analisamos o papel dos genitores na formação de suas proles, tanto no aspecto moral quanto afetivo, sendo que tal relação é com certeza a base para a construção de uma sociedade familiar a que se busca instituir.
No desenvolvimento deste iremos a principio analisar a evolução histórica tanto da família quanto do instituto da filiação, também as obrigações que são provenientes desta filiação e os direitos e também deveres da família que são previsto em nosso ordenamento jurídico.
Há cerca de duas décadas, era difícil de se imaginar que poderíamos relacionar dois termos como dano moral e direito de família, porém após a vinda da Constituição Federal de 1988, deu-se um novo conceito para a palavra família e se elegeu a dignidade da pessoa humana como sendo o ápice de todos os direitos fundamentais, nesse momento então as relações familiares passaram por um fenômeno que foi denominado como despatrimonialização, e centralizando-se mais precisamente nas pessoas de que se constituíam e no afeto.
Por consequência a isto, houve o surgimento de demandas relacionadas as possíveis violações a esta tão preciosa e protegida dignidade humana, inclusive no que tange a afetividade, porém as ações que a titulo de danos morais provenientes das relações afetivas permaneciam em âmbito conjugal, a concepção de que pudesse ocorrer uma lide entre genitores e prole para a maioria era repulsiva.
Abandono moral nada mais é que a omissão dos pais,