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CASO CONCRETO 1
José pode propor a ação de investigação de paternidade, pois como sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, de n° 149, preceitua que: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade (...)”. Contudo, a mesma súmula continua “(...) mas não o é a de petição de herança”.
Logo, quanto à participação da fatia na herança, não será possível. Esta ideia está embasada na segurança jurídica elencada no art. 205 do código civil, que prevê a prescrição para questões patrimoniais, quando a lei não especificar prazo menor:
“Art. 205 – A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Como o pai de José morreu em 2003,poderia procurar e requerer até 2013 (1 ano antes do requerido).
Nestes termos, Nelson Godoy Bassil Dower, não vê alternativa, asseverando:
“Portanto, para a defesa de seu direito deve o herdeiro preterido ajuizar, dentro do prazo”.
CASO CONCRETO 2
1- Lúcia (cônjuge sobrevivente) concorrerá com Roberto (descendente), além de Júlio e Juliana (netos) que representarão o herdeiro falecido, em sua quota parte.
O cônjuge sobrevivente irá concorrer com os descendentes, conforme art. 1829 C.C., preceituando que:
“Art. 1829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente(...)”
2- Exceto os netos (Júlio e Juliana), que herdam por representação, os demais (Lúcia e Roberto) descendem pelo título de herdeiro necessário, conforme art. 1845 c.c.:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
3- Sim, ela concorre com os outros descendentes como preleciona o artigo 1.829 c.c., retromencionado; já que seu regime de bens é parcial, não ressalvado pelo mesmo artigo.
Dividindo assim, as quotas: Lúcia (33,33%), Roberto (33,33%), Júlio (16,66%) e Juliana (16,66%).
QUESTÃO OBJETIVA
1- Letra A: O direito de representação é uma exceção à regra de que entre herdeiros de mesma classe, os de grau mais próximos excluem os