vvvv
Número do
1.0702.11.070709-9/001
Relator:
Des.(a) Edilson Fernandes
Relator do Acordão:
Des.(a) Edilson Fernandes
Númeração
0707099-
Data do Julgamento: 12/11/2013
Data da Publicação:
22/11/2013
EMENTA: CIVIL - TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
(TARD) - IMPOSSIBILIDADE DE A CONSUMIDORA CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - LIBERALIDADE DA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSIÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. À parte autora incumbe provar a situação jurídica que utiliza como fundamento do seu pedido e, inexistindo no presente caso norma legal que ampare o fato constitutivo do direito deduzido em juízo, esta circunstância obsta a procedência da tutela jurisdicional reclamada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.070709-9/001 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MAGNA PEREIRA DOS SANTOS APELADO(A)(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDILSON FERNANDES
RELATOR.
DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 75/76, proferida nos autos da Ação de Renegociação de Dívida ajuizada por
MAGNA PEREIRA DOS SANTOS contra a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, a apelante sustenta que a dignidade da pessoa humana é direito fundamental inviolável, o que permite a intervenção do
Estado nos contratos particulares. Diz que a função social do contrato de prestação de serviço de energia elétrica extrapola os limites da autonomia da vontade privada, devendo o