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12/91 destinaram-se principalmente à criação das premissas constitucionais necessárias a implementação da democracia pluripartidária, a ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração constitucional dos princípios basilares da economia de mercado.
Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional tão necessária quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente dignas e importantes referentes à organização de um Estado democrático e de direito ficaram de ser, como é devido, tratadas convenientemente na Lei Constitucional através de uma segunda revisão constitucional.
Como consequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária e da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola, realizar-se-ão em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história do País, eleições gerais multipartidárias assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do
Presidente da República e dos Deputados do futuro Parlamento.
Sem descurar as competências da Assembléia Nacional em matéria de revisão da actual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se imprescindível a imediata realização da revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente para à clarificação do sistema político, separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação em Angola dum Estado democrático de direito.
É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de
Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara no que se refere aos contornos essenciais do