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Antes da análise dos fundamentos que seguem, tem-se que da pura exegese do art. 51 da Lei nº 9.099/95, verifica-se que há a previsão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Não há vedação legal para que o autor compareça às audiências, por meio de representante, somente de que não se ausente.
Por isso, conclui-se que não há fundamento legal para a vedação de comparecimento do autor, por meio de representante, além do que, essa vedação constitui em inequívoca restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, promovida pela determinação da presença física da parte às audiências.
Compondo a síntese dos fundamentos comprobatórios da possibilidade jurídica da representação da pessoa física nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, há de se considerar também o que segue.
* Princípios Regentes dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e as Inovações Legislativas
A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, determinou como princípios a orientá-lo: a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e gratuidade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Como os processos dos juizados são regidos pela informalidade e a busca pela conciliação ou transação, impor às partes, o comparecimento pessoal às suas audiências, é exigir formalismo exagerado, que nem mesmo é previsto no Código de Processo Civil com toda essa energia.
A Lei dos Juizados Especiais foi editada em 1995, tendo todos os seus méritos pelas inovações já mencionadas. Por sua vez, a Lei nº 10.444, que promoveu a mini-reforma no Código de Processo Civil, foi editada em 2002, sendo, portanto, mais recente que a Lei 9.099.
Apesar da Lei dos Juizados Especiais Estaduais ser mais específica do que a nº 10.444/02, essa inovou o Processo Civil e trouxe ao mundo positivo jurídico