Visão jurídica da empresa
Sociedades
EMPRESÁRIO
• É empresário aquele que profissionalmente exerce uma atividade econômica. • O Código Civil exige que esta atividade econômica seja organizada para a produção ou para a circulação de bens e serviços. • Deve possuir habitualidade • Exige 4 fatores de produção: mão-de-obra; matéria-prima; capital; tecnologia. • Não são empresários: aquele que exerce profissão intelectual de natureza científica, literária e artística.
Estabelecimento Empresarial
• São todos os componentes, isto é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos para que a empresa exista e exerça a sua finalidade. • Ponto empresarial é a localização da empresa, é o local onde a empresa se encontra fisicamente.
Nome Empresarial
• É o elemento de identificação do empresário e corresponde a atividade exercida por ele no ponto empresarial. • O nome empresarial é inalienável. • Não pode coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. • Nome empresarial X Nome fantasia
SOCIEDADE
• São pessoas que se unem para exercer uma certa atividade seja ela profissional ou não, com fins ou sem fins lucrativos.
Simples Sociedades
Empresária
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
• É aquela constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). • Ex.: Comércio no geral, prestadora de serviços (exceto as de sociedade simples) e indústrias em geral.
SOCIEDADE SIMPLES
• Aquela organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Empresas de Sociedade Simples (Cartório).
Nome Coletivo
Pessoas