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2- Do ponto de vista sociológico, não se discute mais a existência de copioso material que pode ser classificado como "normas jurídicas" e que não provém dos órgãos estatais cuja função seja a edição de leis. O Direito que emana das associações, criando obrigações e deveres intragrupais, é disso um exemplo marcante. Outro é o conjunto de regras das organizações sindicais, paralelas às normas estatais, e que, como outras regras de Direito, não oriundas dos órgãos do Estado, possuem, por vezes, força coativa superior às que o são e prevalecem em casos de conflito. (F.A. de Miranda Rosa ? Sociologia do Direito. Ed. Jorge Zahar) No que diz respeito ao grupo social que deve estabelecer as normas de
Direito, o texto reflete o pensamento a) da Escola Monista b) da Escola Pluralista c) da Escola da Magistratura d) da Escola Natural