Violência doméstica
O Código Penal (A Lei Maria da Penha, de número 11.340º) no artigo 5º define a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (CFEMEA 2006, p. 63 ). Violência física: é qualquer ato contra a integridade ou saúde corporal da vítima; Violência psicológica: é qualquer ação que cause prejuízo psicológico, como humilhação, chantagem, insulto, isolamento, ridicularização. São também considerados dano emocional e controle de comportamento da mulher;
Violência sexual: é aquela que força a mulher presenciar, manter ou participar de relação sexual indesejada. Impedir o uso de método contraceptivo ou forçá-la à gravidez, aborto ou prostituição mediante força ou ameaça, também se enquadram neste tipo; Violência patrimonial: São situações quando o agressor destrói bens, documentos pessoais e instrumentos de trabalho;
Violência moral: Caluniar, difamar ou cometer injúria contra a mulher. Sendo assim, a violência não se resume a pratica do ato violento em sim, mas também o ato de nigligenciar o ato violento cometido (CFEMEA 2006).
A violência em todos os aspectos é um problema que está ligado ao poder, em sua maioria, homens sobre as mulheres, e de outro lado, uma ideologia dominante, que lhe dá sustentação e tem como base as desigualdades da sociedade. O Estado tem promovido ações para compartilhar saberes e fazeres no que diz respeito ao tema. Essas ações inseridas na realidade, na comunidade que cada indivíduo se encontra, repercutem no modo e no entendimento que aquela população terá diante das diversas situações que caracterizam a violência contra a mulher. Os serviços de saúde são dispositivos de grande importância na intervenção relacionada a essa temática, principalmente os serviços da atenção básica de base territorial que na sua proposta de organização está diretamente vinculado àquela determinada população