Violaçao de comunicabilidade telegrafica ou radioeletrica
TELEGRÁFICA OU RADIOELÉTRICA
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No inciso II do art. 151 estão definidos os crimes de violação de comunicação telegráfica, radioelétrica e/ou telefônica.
A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, ao regulamentar o inciso XII da
Constituição Federal, dispondo sobre as interceptações de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal e em instrução penal, criou um tipo de crime, no art. 10, o qual revogou a parte final do mencionado inciso do art. 151.
A violação de comunicações telefônicas, por essa razão, será abordada adiante, separadamente. Assim, permanece em vigor o art. 151, II, apenas na parte que descreve violações de comunicações telegráficas e radioelétricas, abordadas a seguir. O inciso III do mesmo artigo define o crime de impedimento de comunicação telegráfica, radioelétrica e telefônica, o qual, por constituir igualmente violação à liberdade de comunicação, será abordado em conjunto com o crime do inciso II.
26.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME
A descrição contida no tipo do inciso II é: “quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro”. O tipo do inciso III é: “quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior”. A pena cominada é detenção, de um a seis meses, ou multa.
O bem jurídico protegido é a liberdade de comunicação e, no inciso II, também o 2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles sigilo, que é protegido constitucionalmente.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Os sujeitos passivos são as pessoas que se comunicam.
26.2 TIPICIDADE
26.2.1 Conduta e elementos do tipo
São definidas as seguintes condutas proibidas: impedir, divulgar e transmitir, ou utilizar abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica.
Impedir é interromper, obstar. Divulgar é dar conhecimento da comunicação ao