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1. INTRODUÇÃO
O crime de ameaça do art. 147 do CP constitui, em muitos casos, o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio, razão pela qual, ainda que levemente apenado, deve ser punido e contido pelas autoridades competentes.
São exemplos aquelas situações em que alguém ameaça outrem de dar um tiro, de matá-lo ou de esganá-lo, verbalmente ou por meio de escritos ou gestos.
O delito de ameaça, tal como se dá com o constrangimento ilegal, é de natureza subsidiária. Se a ameaça figurar como elementar de outra infração penal, como acontece nos crimes complexos – roubo (art. 157), extorsão (art. 158), estupro (art. 213) – não há concurso material.
2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO E OBJETO MATERIAL
A liberdade individual é o bem jurídico protegido pela norma, seja ela psíquica (perturbação psicológica) ou física (limitação de movimento).
De forma mediata, reflexa, tutela-se a tranquilidade pública ou o sentimento de segurança na ordem jurídica, como sustenta parte da doutrina.
Objeto material da ameaça é a pessoa contra a qual recai a conduta delituosa.
3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (delito comum). Em se tratando de funcionário público no exercício de sua função, pode caracterizar o crime de abuso de autoridade.
O sujeito passivo é qualquer pessoa física determinada, com plena maturidade e sanidade mental que permita sentir a intimidação. Assim, não podem ser sujeito passivo, por exemplo, os doentes mentais ou crianças de tenra idade.
4. TIPO OBJETIVO E ADEQUAÇÃO TÍPICA
A conduta típica consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se daquela violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação, contendo a promessa de um mal futuro sério e grave (ameaça de morte, de lesão corporal grave, de prejuízo econômico significativo, de revelação de