Vigência, retroatividade e eficácia das leis.
A lei torna-se obrigatória pela publicação oficial e segundo o que está publicado. Antes de sua publicação vigora a lei que a antecedeu. Como dito acima, a vigência da lei normalmente cessa nas condições e no tempo em que nela mesmo se determinar, ou que venha a ser determinado por nova lei. Assim, sua vigência pode ser por tempo indeterminado, enquanto nova lei não que a altere no todo ou em parte não seja publicada, ou ainda, por tempo determinado no próprio texto da lei. A lei é elaborada e publicada para disciplinar fatos futuros. O passado escapa ao seu império. Sua vigência estende-se, como já se acentuou, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que a revogue. Sua eficácia, em regra, restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência. É o sistema ideal, que melhor resguarda a segurança dos negócios jurídicos. Há casos, porém, que determinados atos, ocorridos ou realizados sob o domínio de uma lei, só vão produzir efeitos na vigência de lei nova, sem que esta sobre eles possa ter qualquer influência. Por outro lado, casos existem ainda em que a lei nova retroage no passado, alcançando conseqüências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Essa atuação da lei no tempo dá origem a teoria da retroatividade das leis. É a projeção da lei no passado, ou sobre fatos anteriores, mas em regra deve sempre prevalecer a irretroatividade da lei, pois a lei não tem efeitos pretéritos, elas somente valem para o futuro. Efetivamente, sem o princípio da irretroatividade, inexistiria qualquer segurança nas transações, a liberdade civil seria um mito, a estabilidade patrimonial desapareceria e a solidez dos negócios estaria sacrificada, para dar lugar a incertezas. Se o legislador manda aplicar a lei a casos pretéritos, vale, para aquele documento legal a retroatividade, o que significa dizer, que tem efeito