VIDA
O principio da culpabilidade (nullun crimen sine culpa) não possui conceito direto no Código Penal, porém têm raízes constitucionais de forma implícita no art. 5º LVII e no art.1º III que trata do principio da dignidade da pessoa humana. Contudo os doutrinadores conceituam o princípio como um juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta (fato) típica e ilícita do agente, visto que, não podemos reprovar ninguém pelo que “é” ou pelo que “pensa”. Atualmente, o principio da culpabilidade possui três dimensões, sendo que duas foram aceitas de forma unânime pela doutrina (Bitencourt, André Estefam, Luiz Flávio Gomes, Rogério Greco, Guilherme Nucci e Fernando Capez, são elas: culpabilidade como principio medidor de pena; culpabilidade como principio impedidor da responsabilidade penal sem dolo ou culpa – objetiva. A terceira dimensão se divide entre os autores, para Rogério Greco entende culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime, enquanto que Luiz Flávio Gomes Fernando Capez, Bitencourt, entendem que o crime do ponto de vista analítico e constituído apenas de dois requisitos: fato típico e antijurídico, logo a culpabilidade seria tão somente pressuposto de pena.
10. Principio da Proporcionalidade O princípio da proporcionalidade é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem, quanto os que padecem o poder. Tal princípio tem como seu principal campo de atuação o âmbito dos direitos fundamentais, enquanto critério valorativo constitucional determinante das restrições que podem ser impostas na esfera individual dos cidadãos pelo Estado, e para consecução dos seus fins. Em outras palavras, impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem danos ao cidadão maiores que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.