Vida
CONCEITO DE JURISDIÇÃO
Jurisdição tem o origem do latim juris (direito) e dictio (dizer), que significa: função de dizer o direito.
Para Manzini, “jurisdição é a função soberana, que tem por escopo estabelecer, por provocação de quem tem o dever ou o interesse respectivo, se, no caso concreto, é aplicável uma determinada norma jurídica; função garantida, mediante a reserva do seu exercício, exclusivamente aos órgãos do Estado, instituídos com as garantias da independência e da imparcialidade (juízes) e da observância de determinadas formas (processo, coação indireta)” (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice, 1931, v. 2, p.19).
A jurisdição atua na aplicação de normas jurídicas, sendo que, o responsável pela atividade de exercer a aplicação é o Poder Judiciário. Podemos dizer que a jurisdição dar forma para o caminho jurídico através de seus elementos, um deles o Poder Judiciário que por intermédio do juiz dar solução ao litígio impondo o direito ao caso concreto.
Podemos ressaltar os princípios que regem a jurisdição, são eles o:
- Princípio da Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
- Princípio da Indelegabilidade – o juiz ou órgão tem que exercer sua função, não podendo delegar para que outro juiz ou órgão a exerça. Muitos confundem os atos por carta precatória como exemplo de exceção, o que é errado.
- Princípio da Inafastabilidade – também conhecido como o princípio do controle jurisdicional – A lei não pode excluir da apreciação do Poder Jurisdicional qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CF, art. 5º XXXV; LICC, art. 4º).
- Princípio do Juiz Natural – a jurisdição só pode ser exercida pelo órgão previsto abstratamente na Constituição Federal, antes mesmo do surgimento do litígio.
Ainda temos as características da jurisdição:
- Inércia – a