vida
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for interior a cinqüenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.
Art. 5º – O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo Tesoureiros.
Art. 8º – Compete ao Conselho Federal:
I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para