VIDA E MORTE FRENTE A CONSTITUI O FEDERAL
A VIDA
Este estudo visa a analisar o direito à vida sob uma nova ótica, em que se realiza uma interpretação sistemática da Constituição Federal, atribuindo-lhe uma vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana
Mas a própria Constituição Federal relativisa o direito à vida, frequentemente proclamado como um bem absoluto e intangível.
O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade.
A Constituição brasileira de 1988 deixou claro no art. 1º, III que o Estado Democrático de Direito instituído tem como fundamento a dignidade da pessoa humana reconhecendo categoricamente, que o Estado existe em função da pessoa humana, caracterizada como a finalidade precípua e não o meio da atividade estatal.
A Constituição é formada pela interação de suas normas jurídicas, que se dividem em princípios e regras, conforme a maior ou menor generalidade e concreção.
Na Constituição pode-se considerar a existência de um aparente conflito entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, pois se verificado na própria Constituição, que autoriza a pena de morte em caso de guerra (art. 5º, XLVII, a), e no Código Penal, que admite o homicídio em estado de necessidade (art. 24), em legítima defesa (art. 25), e em alguns casos de aborto (art. 128, I e II).
Neste sentido, o direito à vida não pode ser visto isoladamente dentro de nosso ordenamento jurídico, mas analisado à luz dos princípios de interpretação constitucional, considerando-se a existência de diversos direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, o direito à integridade física e psíquica e a proibição de tratamento desumano ou degradante. Logo, deve-se interpretar a Constituição em sua totalidade, buscando a "ideologia constitucional" através da ponderação dos princípios colidentes, buscando o espírito da Constituição.
A vida não pode