VENDA CASADA UM CRIME CONTRA O CONSUMIDOR
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ACESSEM okdireito.blogspot.comComo de costume, os consumidores, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, são constantemente ludibriados e vítimas de práticas ilegais adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços.
Ocorre que, por desconhecerem seus direitos, muitas vezes os consumidores são preza fácil para os fornecedores que, costumeiramente, fazem uso da prática conhecida popularmente como” VENDA CASADA”.
Afinal, o que se entende por “venda casada”?
A definição para o termo “venda casada” encontra-se expressa no Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Dessa forma, "venda casada" diz respeito à prática de impor a compra de um produto como condição para a compra de outro (o mesmo vale para fornecedores de serviços).
Podemos citar como exemplo um cinema que só permita a entrada em seu recinto com petiscos adquiridos no próprio estabelecimento. Podemos também citar como exemplo a consumação mínima cobrada em casas de shows e bares.
Algumas instituições bancárias fazem uso dessa prática ilegal - dentre outras - rotineiramente. Por exemplo, condicionar a contratação de um cheque especial, aumento de limite, ou qualquer outro serviço, à contratação de qualquer outro produto É CRIME.
A venda casada se caracteriza quando o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma outro produto ou serviço do fornecedor. Também não pode o fornecedor obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que suas necessidades.
A lei 8137/90 tipifica a prática da “venda casada” como crime, leia-se:
"Art. 5°. Constitui crime da mesma natureza:
II. subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;