Vars Hai
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CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, ASSINADA EM VARSÓVIA, EM 1929 E PROMULGADA PELO DECRETO 20.704 DE 24 NOV. 1931, COM A REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE HAIA DE 1955, PROMULGADO PELO DECRETO 56.463 DE 15 JUN. 65
CAPÍTULO I
OBJETO – DEFINIÇÕES
ARTIGO 1
1) Aplica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes por aeronave efetuados gratuitamente por empresa de transportes aéreos.
2) Para os fins da presente Convenção, a expressão “transporte internacional” significa todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista no território de outro Estado, mesmo que este não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte sem tal escala entre dois pontos do território de uma só Alta Parte Contratante, não é considerado internacional nos termos da presente Convenção.
3) Para os fins da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando executado sucessivamente por vários transportadores, o que as partes ajustarem como uma única operação, seja num só contrato, seja numa série deles; e não perderá esse transporte o caráter de internacional pelo fato de que um só contrato, ou uma série deles, devam ser executados integralmente no território de um mesmo Estado.
ARTIGO 2
1) Aplica-se a presente Convenção aos transportes que forem, nas condições previstas pelo art. 1º, efetuados pelo Estado, ou outras pessoas jurídicas de direito público.
2) A presente Convenção não se aplica no transporte de correio e de encomendas postais.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE