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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Sumário: Parte I Doutrina; Parte II Caso Jurisprudência.
Parte I – Doutrina
1. Conceito
O Estabelecimento empresarial consiste no complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. São bens da mais variada natureza – como máquinas, instalações, veículos, prédio, etc. –, reunidos e organizados em função de uma determinada atividade exercida pelo empresário. A este complexo de bens, enquanto reunidos de forma sistemática, é atribuído um valor adicional em relação ao simples somatório de seus preços, em decorrência de sua organização lógica.
Alguns autores usam a expressão “aviamento” (derivada do italiano) para se referirem a esse valor adicional; “o aviamento configura, pois, um atributo do estabelecimento, que representa sua aptidão para gerar lucros”[1]. Outros usam a expressão “fundo de comércio” (derivada do francês). Ressalta-se que estabelecimento empresarial e fundo de comércio ou aviamento não se confundem, estes são um atributo daquele. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos de forma organizada, o fundo de comércio ou aviamento é o valor atribuído a esses bens.
Por isso, o estabelecimento empresarial possui de uma proteção especial própria. Em caso de desapropriação do imóvel, por exemplo, a indenização será paga ao proprietário do imóvel e ao empresário, que será devido o valor do fundo de empresa por ele criado. Ressalta-se que os bens do empresário cuja exploração não se relaciona com a atividade empresarial, não se confundem com o estabelecimento empresarial.
A atividade empresarial pode, ainda, ser descentralizada, ou seja, pode manter filiais, sucursais ou agencias. Cada parte descentralizada do estabelecimento empresarial pode, ou não, ter um valor independente conforme o caso.
Registra-se que o desenvolvimento do comercio eletrônico por meio da internet importou a criação do “estabelecimento virtual”. Aqui