valdir
Autos n 150/2013.
EXCIPIENTE: JÔ SOARES.
EXCEPTO: JUCA CHAVES.
JÔ SOARES, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu Procurador in fiine assinado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por JUCA CHAVES em trâmite nesse douto Juízo, vem, à presença de V.Exa. , argüir, nos temos do art. 307 do Código de Processo Civil, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste juízo, em vista das seguintes razões de fato e direito.
DOS FATOS:
A autora propôs a mencionada ação contra o excipiente e o Município de Paranavaí, perante este Juízo, que, com a devida vênia, é incompetente para processar e julgar tal demanda.
O excepto ajuizou ação de cobrança na comarca de Paranavaí, Parana cobrando a ultima parcela de negocio jurídico celebrado entre as partes.
Ocorre excelência, que o negocio jurídico fora celebrado no município de Nova Londrina, comarca diversa desta lide, sendo o juízo competente por qualquer lide, oriunda deste negocio jurídico, a comarca de Nova Londrina, Paraná.
DO DIREITO.
Considerando-se a regra constante nos artigos 127, II e 159, ambos do CTN e nos termos do art. 94 e seu § 1º do Código de Processo Civil, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda é um dos juízos das Varas Cível da Comarca de Nova Londrina, vejamos.
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Portanto, a ação deveria ser proposta na comarca do réu da lide, não em comarca diversa, sendo então competente para julgar a ação o foro de Nova Londrina Paraná, nos termos do art. 94 e seu