Utilizacao Do Telefone Celular Pelo Preso
A
TILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
PRESO E A LEI N° 11.466/07
PELO
segurança pública, um dos sustentáculos da estrutura democrática, vem sofrendo sério abalo com o avanço da criminalidade organizada. Rememore-se o gravíssimo episódio em que o maior Estado do Brasil foi assolado por atos bárbaros de violência, comandados e articulados pelo líder de uma organização criminosa, mediante o uso de telefonia móvel (celular), ficando completamente "rendido", com o consequente engessa-mento de suas atividades económicas. A combinação da ausência de medidas administrativas visando impedir a entrada de telefone móvel nos presídios com a inexistência de punição efetiva para quem permitisse a sua entrada e àqueles que o utilizasse trouxe, efetiva-mente, um resultado bombástico: a atua-ção vertiginosa e descontrolada da criminalidade organizada por todo o País. Assim, do interior de um presídio em São Paulo seria possível provocar uma rebelião no Estado do Acre. Bastaria o uso do telefone celular.
A situação afigurou-se ainda mais grave em virtude de, até então, inexis-tir qualquer punição para os presos flagrados de posse de telefone celular, haja vista que tal conduta sequer constituía falta disciplinar grave. A
Administração Estadual Penitenciária, na tentativa de preencher o vazio legislativo, editou resolução sobre o tema que, entretanto, tornou-se inaplicável em face do óbice contido no art. 49 da Lei de Execução Penal (LEP), que dispõe: "As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções". Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Felix Fischer, j. em 02.02.06, DJ
03.04.06, p. 378.
Infelizmente, o uso do telefone celular tornou-se uma arma letal nas mãos dos criminosos. A tecnologia criada, via de regra, para proporcionar bem-estar ao homem, trouxe viés assustador: favoreceu os tentáculos da criminalidade