uso eocupação do solo de porto velho
•Discentes:
•Abdenego Rocha;
Francisco Edinir;
Marlon Vieira;
Sulivan Silva
LC Nº 097 de 29 de dezembro de 1999
Esta lei tem por objetivo estabelecer normas relativas sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município de Porto Velho
- Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de desmembramentos, de arruamentos e de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físicoterritorial da cidade.
Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, constantes desta
Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
V. Lote é a área resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra, com, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
VII. Via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) via particular é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
b) via oficial é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo.
XI. Frente de lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
XII. Fundo de lote é a divisa oposta à frente;
Áreas institucionais são as áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários;
XXIX. Edifício misto é a edificação que abriga usos diferentes (caso da sala de música que será construída dentro das dependências do Instituto Federal de Rondônia – IFRO).
Das Categorias e Zonas de uso
• Art. 51 - O uso do solo, para atividades urbanas no
Município de Porto Velho, é regulado mediante a instituição de zonas de uso:
I. as zonas de uso estão delimitadas por vias e logradouros públicos, divisas de lotes e acidentes geográficos.
II. em cada