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APELAÇÃO nº 0326319-20.2009.8.26.0000
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S A EMBRATEL
APELADO: ROSELI ALVES VELOSO
INTERESSADO: TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S A TELESP
COMARCA: OSASCO
JUIZ DE 1º GRAU: MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO Nº 1.814
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Negativação indevida – Inexistência de relação jurídica entre autora e rés (Telesp e Embratel) – Procedência do pedido, com fixação da indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) – Cumprimento da obrigação pela Telesp - Inconformismo da requerida Embratel - Prestação adequada do serviço - Inocorrência - Inteligência do artigo 14, § 1º, II, CDC - Danos morais configurados - In re ipsa - Prova desnecessária - Redução do quantum - Impossibilidade – Valor bem fixado em consonância com os parâmetros desta Câmara – Honorários advocatícios – Redução – Impossibilidade – Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos – Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de um recurso interposto, para analisar a sentença que procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e declarar inexistente o débito, referente a uma linha telefônica.
A Embratel apela, buscando a improcedência do pedido, já a Telesp cumpriu a obrigação imposta, depositando nos autos do processo a sua parte da condenação solidária, requerendo a extinção do processo.
O recurso foi indeferido, mantendo a primeira decisão.
APELAÇÃO Nº: 0024691-79.2012.8.26.0577
APELANTE: JFdF
APELADAS: FQdF e RQdO
COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUIZ PROLATOR: EDUARDO ISAMU SUGINO
Alimentos - Procedência - Pensão fixada em cinco salários mínimos - Inconformismo - Pretensão de redução para um salário mínimo - Acolhimento em parte – Prova dos autos que permite concluir pela adequação da fixação em dois salários mínimos e meio, mais inclusão em plano de saúde - Sentença reformada em parte - Recurso provido em