Universalismo e relativismo dos direitos humanos
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Neste artigo, pretende-se demonstrar que essa discussão acerca da natureza dos direitos humanos em âmbito internacional não difere muito da situação já existente nos Estados, tendo como empecilho à efetiva proteção de tais direitos, razões mais de cunho político do que propriamente relacionados à natureza de tais direitos, motivo pelo qual deve ser superada tal discussão para dar lugar a um processo efetivo que assegure o cumprimento dos direitos humanos pelos países. Uma das razões que contribuíram para a criação e implementação dos sistemas de proteção internacional foi a Globalização, que proporcionou uma maior conexão entre as regiões do planeta, e por consequência, possibilitou visualizar com maior clareza problemas por vezes esquecidos pelos países, ou seja, observou-se a discrepância com relação aos direitos dos cidadãos, nos diversos países. Isso fez com que crescesse a doutrina universalista dos direitos humanos, que busca defender um padrão mínimo de direitos a todos. Não se deve ter medo do relativismo, pois este embasa direitos de suma relevância, a exemplo da liberdade de religião, e em geral, a liberdade de pensamento. Defender a historicidade dos direitos do homem significa, para ele, que tais direitos nunca se esgotam. Novas situações vão aparecendo e requerendo a atenção da sociedade e a proteção do Direito. Todavia, não se foge do universalismo. Opõe-se ao fundamento absoluto, atemporal, mas acredita que a universalidade dos direitos humanos foi conquistada através do consenso da comunidade internacional em ratificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A maioria dos países entende que os direitos históricos ali mencionados devem ser protegidos em âmbito global. Ou seja, no período em que vivemos, tais direitos foram reconhecidos universalmente. Essa idéia sofre forte crítica dos relativistas, que entendem, em síntese, que o ser