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Thereza Cristina Carneiro G. Bezerra Silva
27.6.2013
Previsão Legal do Assédio Moral
Não existe lei especifica que defina o Assédio Moral e/ou imponha pena
ao agressor
Artigo 1º, III, da CF, princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana
Artigo 5º, da CF, garante a proteção de direitos fundamentais – ambiente
de trabalho sadio
Artigo 186, do Código Civil, descreve o dano moral como ato ilícito.
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O que é Assédio Moral?
“Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e
qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” - Marie-France Hirigoyen,
Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução Maria Helena Kuhner, 2006, p. 65.
“Uma interação social, através da qual um indivíduo (raramente mais do
que um) é atacado por um ou mais (raramente mais de quatro) indivíduos de forma diária e continuada durante meses, levando a pessoa assediada a sentirse numa posição completamente desprotegida e correndo um elevado risco de exclusão” - Heinz Leymann,
Leyman 2000a.
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Definição pelos Tribunais Trabalhistas
Elementos caracterizadores do assédio moral:
1. Conduta repetitiva
2. Degradação do ambiente de trabalho
3. Agressão psíquica e
4. Ofensas
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Conduta Repetitiva
“responsabilidade corporativa e que se caracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre com severos reflexos na saúde física e mental” - Paulo
Peli, Assédio moral: uma responsabilidade