Unidade I
CONTRATOS MERCANTIS
1. Teoria Geral
Trata-se o contrato, em verdade, da espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico1, consistindo, sem sombra de dúvidas, na força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo.
O contrato está para o civilista, assim como o crime está para o penalista.
Desde os primórdios da civilização, o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos.
Ao invés de utilizar a violência para perseguir os seus fins, o homem passou a recorrer às formas de contratação, objetivando imprimir estabilidade às relações jurídicas que pactuava, segundo, é claro, os seus próprios interesses.
Com habitual maestria, ARNOLDO WALD assevera que: “poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto ao contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na
Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista”.
O contrato, em tempos modernos, faz parte do dia-a-dia dos cidadãos, seja em sua relação com o Estado, seja com outros membros da sociedade. De certo, ao longo das décadas, a relação contratual sofreu profundas modificações, impulsionadas, em sua grande parte, pela implementação de políticas econômicas e pelos avanços dos direitos dos consumidores.
Contrato, do latim contractu, significa trato com, e compõe-se de dois termos: contrae + actus = ação. É uma espécie de negócio jurídico que visa a criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e obrigações.
De acordo com MARIA HELENA DINIZ: “o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados”.
1.1 Pressupostos Contratuais
● Partes capazes e legítimas
PRESSUPOSTOS
● Objeto lícito,