Unidade 6 OBRIGA ES COMUNS A TODOS OS EMPRES RIOS
OS EMPRESÁRIOS
ORBIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS A Lei impõe ao empresário o cumprimento de determinadas obrigações: Efetuar a inscrição do RPEM, da respectiva sede antes do início de sua atividade, bem como das respectivas alterações contratuais, na prazo de 30 dias seguintes à assinatura do feito.
Seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Conservar em boa guarda a escrituração, correspondência e demais papéis concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência;
Levantar anualmente balanço patrimonial e do resultado econômico, salvo na hipótese legal de balanço semestral (art.240 da lei 6404/76). A inobservância dessa obrigação impede o empresário de participar de licitações, bem como de beneficiar-se da recuperação, podendo, entretanto, incidir em falência.
No tocante às ME e EPP optantes pelo simples nacional, ficam obrigadas a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentam a apuração de impostos e contribuições devidos, e o cumprimento das