Umberto eco
O dano ambiental
1.Introdução
A responsabilidade civil é um antigo instituto jurídico que pressupõe:
- um dano: prejuízo a terceiro, que enseja pedido de reparação consistente na recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro (indenização);
- a culpa do autor do dano: violação de um dever jurídico, podendo ser contratual (violação de um dever estabelecido em um contrato) ou extracontratual (violação de um dever legal, que independe de uma relação jurídica preexistente);
- o nexo de causalidade entre o dano e o fato culposo.
A definição de responsabilidade civil, embasada na teoria da culpa, inseriu-se nas legislações de todos os povos e foi-se aperfeiçoando com o tempo e com as mudanças ocorridas no mundo.
Entretanto, no Direito ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva, fundamentada no risco da atividade. Segundo a chamada teoria do risco integral1, qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade.
Édis Milaré3 relaciona, além da prescindibilidade da culpa, outras duas conseqüências da adoção da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. A primeira consiste na irrelevância da licitude da atividade, o que impossibilita que o agente se defenda alegando ser lícita a sua conduta, porque estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa e, ainda, tinha autorização ou licença para exercer aquela atividade. É a pontencialidade do dano que a atividade possa trazer aos bens ambientais que será objeto de consideração. No Direito brasileiro ambiental a responsabilidade não é típica, independendo de ofensa à norma legal ou a regulamento específico.
A segunda é a inaplicabilidade do caso fortuito e da força-maior como exonerativas da responsabilidade, e a impossibilidade de invocação de cláusula de não indenizar. Ou