Um pouco sobre nr
Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NR 2 - Inspeção prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb.
O Órgão Regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI. Esse certificado tem o intuito de comprovar que a empresa iniciará suas atividades livre de risco de acidente e/ou doenças decorrentes do trabalho.
A empresa pode encaminhar ao Órgão Regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
Resumo da NR 3 – embargo e interdição
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Interdição: Implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Embargo: Implica a paralisação total ou parcial da obra. Sendo considerada obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou