Um caminho que conduz à expressão da violência: um estudo sobre crimes motivados pela intolerância religiosa
Para SARLET Ingo Wolfgang,Um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.
O conceito da dignidade da pessoa humana é antes de tudo um conceito histórico é construído através das intempéries do tempo, daí surge logo à ideia de que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, pois, o que se conceitua não é uma formula de “bolo” e sim um padrão que se dá naquele instante, dentro daquilo que o grupo social elege como o moralmente “correto”, é, pois na eleição dos valores que emergem dos nichos que se constrói o conceito da dignidade da pessoa humana, e quando os grupos sociais por motivos equacionados em si elegem outros “valores” há uma nova construção no conceito, o que por sua vez pode influir em mais (ou não) liberdade social. (ALEXANDRINO, Marcelo, São Paulo, 2007).
Para a 1 Tenente Juliana Costa, O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito.
Busca a reflexão de como se dá e como se apresenta, na atual conjuntura, a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ou, como ensina SCHIAVI (2009), a efetiva proteção desse princípio, pois neste conceito mais amplo.
Segundo MONTORO, Andre, Para exata compreensão do princípio da dignidade suprema da pessoa