Títulos de Crédito em Espécie
São Paulo, Arcadas, XI de junho de 2014
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QUESTÃO (1)
Elaborar uma breve dissertação a respeito das diferenças jurídicas entre a cessão do contrato e a circulação dos títulos de crédito, destacando os princípios da cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, causalidade e independência. Quanto às diferenças jurídicas entre a cessão do contrato e a circulação dos títulos de crédito, se faz necessário, antes de tudo, conceituar cada um dos institutos, para posteriormente compará-los e destacar suas particularidades à luz dos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, causalidade e independência. A cessão de contrato consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.
Dessa ação resultam dois contratos: o contrato principal e o contrato resultante da cessão contratual. Nesse contrato de cessão não haverá a reprodução das cláusulas do contrato principal, mas tão-somente os aspectos da cessão.
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A cessão de contrato tem grande aplicação, por exemplo, nos contratos de cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento e, especialmente, no mútuo hipotecário para aquisição da casa própria.
Quanto aos títulos de crédito, indispensável ter em mente que todo título de crédito nasce para circular, ou seja, para que ele seja transferido a terceiros, a fim de que ocorra a circulação do valor nele contido. A circulação de um título de crédito é feita por meio do endosso.
A cessão tem natureza contratual, e se dá tendo em vista a transferirência a terceiro da inteira posição de um dos contraentes em outro contrato, de natureza bilateral. Ou seja, a anuência das partes contratantes é um requisito. Vez que um contrato bilateral é composto de créditos e débitos, é possível dizer que ao
cessionário