Título
• São consideradas ATIVIDADES ou OPERAÇÕES INSALUBRES:
Acima dos limites de tolerância previstos:
ANEXO 1: Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente.
ANEXO 2: Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto.
ANEXO 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.
ANEXO 5: Radiações Ionizantes.
ANEXO 11: Limites de Tolerância para Agentes Químicos.
ANEXO 12: Limites de Tolerância para Poeiras Minerais.
Nas atividades mencionadas:
ANEXO 6: Trabalho sob Condições Hiperbáricas.
ANEXO 13: Agentes Químicos (diversos).
ANEXO 13 A: Agentes Químicos (benzeno).
ANEXO 14: Agentes Biológicos.
Comprovadas através de “Laudo de Inspeção do Local de Trabalho”, constantes nos:
ANEXO 7: Radiações Não-Ionizantes.
ANEXO 8: Vibrações.
ANEXO 9: Frio.
ANEXO 10: Umidade.
Entende-se por Limite de Tolerância, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
• 40% – Insalubridade de GRAU MÁXIMO.
• 20% – Insalubridade de GRAU MÉDIO.
• 10% – Insalubridade de GRAU MÍNIMO.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Esta eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do