Técnico
Prof. Poletto
Carolina Alvares
Jacqueline C. Neves
Felipe Albuquerque
Gabriel Sampaio
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando a prevenção de acidentes do trabalho.
A NR 12 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 184 a 186 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art. 184- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados dedispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para aprevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco deacionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e ouso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185- Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art. 186- O Ministério do Trabalho estabeleceránormas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas eequipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis,distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos degrandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação emedidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Programa de Prevenção de Riscos em Prensas eEquipamentos Similares
(PPRPS) planejamento estratégico e seqüencial das medidas de segurança que devem ser implementadas em prensas e equipamentos similares com o objetivo de garantir proteção adequada à integridade física e à saúde de todos os trabalhadores envolvidos com as diversas formas e etapas de uso das prensas e/ou dos equipamentos similares.
PARTE PRINCIPAL
19 títulos
Definições básicas e medidas de ordem geral para todas as maquinas.
12 anexos