Técnico

722 palavras 3 páginas
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 355-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti
LEI Nº 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de
Janeiro e dá outras providências
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte. CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como :
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou

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