Técnico segurança do trabalho
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se de proposta de texto para criação do Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 367, de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das seguintes formas:
a) via e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:
a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;
b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.
3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO