tutela
TUTELA E CAUTELA
ANA CAROLINA DE SOUZA MIRANDA DENISON IRVIK JEFERSON GILL GOMES BORGES LARISSA PAZ
BELO HORIZONTE 2015
TUTELA
É uma medida jurídica que é um instituto suplementar ao poder familiar, cujo objetivo é o exercício de atividade assecuratória dos interesses pessoais e econômicos do incapaz, por motivo de idade cronológica. Se originou na antiga Roma, e tem como fim suprir a falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecidos, encontram-se ausentes ou estejam destituídos do pátrio poder.
Tutores O tutor é aquele que assiste ou vela pelo incapaz por idade e o seu patrimônio. Há, segundo o atual estudo do Direito, três espécies de tutela: testamentária, legítima e dativa. A tutela testamentária é aquela que o tutor, escolhido pelos pais, é indicado no testamento ou documento autêntico, ou seja, como todo aquele que não deixa dúvidas quanto à nomeação do tutor e a identidade do signatário, conforme art. 1.729 do CC. A tutela legítima ocorre na falta da testamentária, ou seja, quando não havendo sido um tutor nomeado pelos pais. Assim o artigo 1.731 elenca os parentes consangüíneos aos quais pode ser incumbida a tutela, na seguinte ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.