TUTELA PENAL RELATIVA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
INTRODUÇÃO:
No campo da tutela penal a defesa do consumidor antecedeu em muito ao regime codificado. Já em 1933, o Decreto-Lei nº. 22.626 punia a usura pecuniária. O Código Penal, de 1940, vigente a partir de 1942, contém onze tipos penais, que se relacionam com a proteção do consumidor. Pouco era editado a Lei nº. 1.521, de 26/12/1951, que define os crimes e contravenções contra economia popular. De lá para cá, várias outras lei agregaram novos tipos de proteção ao consumidor, ainda que de forma indireta. A importância da tutela penal reside no fato de outorgar maior efetividade à defesa do consumidor, inibindo procedimentos reprováveis dos infratores e depurando o mercado fornecedor, além de punir criminalmente, com detenção, multa ou restrição de direitos (CDC, art. 78), aqueles que se dedicam a desrespeitar os direitos dos consumidores, legalmente estabelecidos, praticando as condutas sancionadas. Após breve introdução à cerca do tema, passamos a estudar as várias etapas da tutela penal.
I – A CONDUTA PENAL NO CDC
1.1 – A criminalização de condutas.
À época da tramitação do Anteprojeto e do Projeto de Lei do Código do Consumidor sustentou-se a não criminalização de condutas, ao argumento de que as demais penalidades previstas (punição administrativa e ressarcimento civil) seriam suficientes à repressão. O Congresso Nacional, não entendeu dessa forma, preferindo incluir também a tipificação penal. O legislador reconheceu ser necessária proteger o consumidor outorgando maior efetividade à legislação protetiva. O legislador optou por criminalizar doze condutas contra o consumidor, em correspondência com o desrespeito aos seus direitos, abrangendo as áreas de nocividade enganosa e abusiva, fraudes e práticas abusivas. O bem tutelado, nas infrações penais relativas às relações de consumo, são os direitos básicos do consumidor, enunciados genericamente no art. 6º da lei de proteção e