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A competência é, então, o exercício do Poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve sempre ser fixada por norma jurídica. Não há outro meio para se delinear regras de competência.
Para tanto, o CPC vigente estabeleceu as seguintes regras de cisão da competência:
a) Em razão do valor: O valor econômico do bem jurídico definirá o trâmite do processo. Se o valor ultrapassar sessenta salários mínimos, será utilizado um procedimento mais formal e demarcado de fases. É o chamado rito ordinário. Se menor de sessenta salários mínimos, o rito será o sumário. Caso o valor da causa seja de até quarenta salários mínimos, o rito poderá ser o sumaríssimo (Juizados Especiais).
b) Em razão da matéria (art. 91): Algumas matérias são tão importantes e recorrentes, que a organização judiciária (estadual e federal) faz sua separação individualizando-as a um ou vários juízes. É o caso das varas de direito bancário, civil, de família, etc.
c) Em razão da função (art. 93): Dependerá do grau em que o Magistrado exerce a judicatura. A gradação é a seguinte: Juízes (atuam nos fóruns – regra: primeiro grau), Desembargadores (Juízes promovidos que atuam nos Tribunais Regionais ou Tribunais de Justiça – regra: segundo grau) e Ministros (integram o Superior Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho – o trabalho deles é defender a ordem jurídica ou uniformizar jurisprudências dissonantes).
d) Em razão do lugar/territorial (art. 94 a 100): É a competência determinada por um local. São os casos:
• Regra geral (artigo 94): domicílio do Réu: ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:
Havendo conflito na interpretação deste domicílio do Réu, utiliza um dos quatro